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24/10/2022

Agência Brasil explica o que é assédio eleitoral

Patrão não pode forçar empregado a votar em algum candidato

O  voto é secreto, pessoal e intransferível, diz a lei. A Constituição  Brasileira, em seu Artigo 14, determina que “a soberania popular será  exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor  igual para todos”. Entretanto, o assédio eleitoral, presente sobretudo  em empresas, existe e é tipificado em lei como crime.


Segundo o Artigo 300 do Código Eleitoral  (Lei nº 4.737, de 1965), é crime o servidor público valer-se de sua  autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado  candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais  multa. Da mesma forma, é crime usar de violência ou ameaçar alguém,  coagindo-o a votar em determinado candidato.


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral  (TSE), ministro Alexandre de Moraes, criticou recentemente a prática  criminosa que, segundo ele, tem ocorrido nas eleições deste ano.  “Lamentavelmente, no século 21, retornamos a uma prática criminosa que é  o assédio eleitoral, praticado por empregadores coagindo, ameaçando,  prometendo benefícios para que seus funcionários votem ou deixem de  votar em determinadas pessoas”, disse após uma sessão plenária.


“Não é possível que ainda se pretenda coagir  o empregado em relação ao seu voto. A Justiça Eleitoral tem um canal  específico para que todos aqueles que queiram denunciar essa prática  ilícita possam fazer com absoluta tranquilidade, garantindo o sigilo,  para que possamos coibir essa prática nefasta”, acrescentou o presidente  do TSE. As denúncias também podem ser feitas no site do Ministério Público do Trabalho . 


O canal de denúncia dessa prática é o  aplicativo para celular Pardal, disponível nas lojas  virtuais appstore (para smartphones Android) e App  Store (para smartphones da Apple). Ele permite o envio de denúncias com  indícios de práticas indevidas ou ilegais no âmbito da Justiça  Eleitoral.


Benesses no dia da eleição


Outra forma criminosa de influenciar no voto  de terceiros é a promoção de facilidades ou benesses no dia da eleição,  com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. Tipos  de promoção comuns são o fornecimento gratuito de alimento ou até mesmo  transporte. A pena para esse tipo de crime é reclusão de 4 a 6 anos e o  pagamento de 200 a 300 dias-multa.


Essa prática, no entanto, não deve ser  confundida com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que  prefeituras e empresas de ônibus poderão oferecer transporte público gratuito no segundo turno das eleições, que será realizado no próximo dia 30.
Nesse caso, o transporte será fornecido  pelos Executivos municipais, com autorização do STF, a fim de garantir o  direito do voto, que é obrigatório, em um cenário no qual muitos  eleitores não têm condições de pagar a passagem até o local de votação.  Em muitos casos, a passagem é mais cara do que a multa pelo não  comparecimento, cujo valor máximo é de R$ 3,51.


Edição:   Graça Adjuto

Fonte: Agência Brasil

24/102022   

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